A Instrução Normativa RFB nº 1.190/2011 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº
1.023/2010 , que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário
de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941/2009 , arts. 15 a 24.
A referida Instrução Normativa estabelece
que:
a) caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ
2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ
2010;
b) uma vez manifestada a opção pelo RTT, não é possível a
transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção
pelo referido regime.
c) em caso de não opção pelo RTT, é permitida a
transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção;
d) não se
aplica o disposto na letra ?a? na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ
2009 assinalando a opção pelo RTT.
(Instrução Normativa RFB nº 1.190/2011 - DOU 1 de 02.09.2011)
Nenhum comentário:
Postar um comentário