O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente
eletrônico, opcional para o empreendedor.
Neste sentido, poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado
civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
A nova regra passa a vigorar
a contar de 1º.09.2011, porém, ainda depende da regulamentação por parte do
GSIM.
(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)
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